Novo decreto para a Política Nacional de Resíduos Sólidos

20/01/2022

Foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto 10.936/2022, que regulamenta novamente a Lei nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Além de estabelecer políticas públicas nas esferas de governo federal, estadual e municipal, atualiza as obrigações para o setor privado planejar e cumprir a logística reversa.

O Decreto determina que fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos sejam os responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos. A responsabilidade compartilhada será implementada de forma individualizada e encadeada.

Cria o Programa Nacional de Logística Reversa com o objetivo de exigir dos setores público e privado a transparência no gerenciamento de seus resíduos, tornando a norma mais efetiva.

DESTAQUES

Art. 14.
Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, e dos produtos e das embalagens de que tratam os incisos I e IV do caput  e o § 1º do art. 33 da referida Lei deverão:

I – estruturar, implementar e operar os sistemas de logística reversa, por meio do retorno dos produtos e das embalagens após o uso pelo consumidor; e
II – assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da logística reversa.

1º Para fins do disposto no caput, os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes ficam responsáveis pela realização da logística reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado interno, conforme metas progressivas, intermediárias e finais estabelecidas no instrumento que determinar a implementação da logística reversa.

2º Na implementação e na operacionalização do sistema de logística reversa, poderão ser:

I – adotados procedimentos de compra de produtos ou de embalagens usadas; e
II – instituídos postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis.

3º As cooperativas e as associações de catadores de materiais recicláveis poderão integrar o sistema de logística reversa de que trata o caput:

I – desde que sejam legalmente constituídas, cadastradas e habilitadas, nos termos do disposto nos art. 40 e art. 42; e
II – por meio de instrumento legal firmado entre a cooperativa ou a associação e as empresas ou entidades gestoras para prestação dos serviços, na forma prevista na legislação.

Os acordos setoriais (atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, os importadores, os distribuidores ou os comerciantes), e os termos de compromisso, terão novas regras e procedimentos conforme Art. 22 itens I,II,III,IV do Decreto em questão.

Dentre outras regras, o Decreto determina também que nas cidades onde há coleta seletiva, caberá aos consumidores separar e condicionar de maneira correta os resíduos para que eles tenham destinação adequada – seja para reciclagem ou devolução, no caso de embalagens retornáveis, por exemplo.

Cria o Programa Coleta Seletiva Cidadã (os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão realizar a separação dos resíduos reutilizáveis e recicláveis e efetuar a sua destinação, prioritariamente, às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis).

Entre as metas do plano estão: encerrar todos os lixões e aterros controlados existentes no Brasil e a universalização da coleta de lixo.

Assegura a rastreabilidade por meio de integração ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos, o Sinir.

Art. 26. A implementação ou o aprimoramento de sistema de logística reversa por meio de termo de compromisso de âmbito nacional observará o seguinte procedimento:

I – apresentação de proposta formal pelos fabricantes, pelos importadores, pelos distribuidores ou pelos comerciantes dos produtos e das embalagens a que se refere o art. 14, ao Ministério do Meio Ambiente, com as informações estabelecidas no § 1º do art. 18 e os documentos de que trata o § 2º do referido artigo;
II – oitiva dos órgãos federais com competências relacionadas à matéria, que deverão se manifestar no prazo de quinze dias; e
III – análise das manifestações a que se refere o inciso II, pelo Ministério do Meio Ambiente, que poderá:

a) aceitar a proposta, hipótese em que convidará os representantes do setor empresarial para assinatura do termo de compromisso, com a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União;

b) solicitar aos representantes do setor empresarial a complementação ou o ajuste da proposta de termo de compromisso, com subsequente encaminhamento para a hipótese prevista na alínea “a” ou “c”; ou

c) determinar o arquivamento do processo, quando não houver consenso na negociação do termo de compromisso.

Revogação
– Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006 –  Obrigava a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da ADM Pública Federal direta e indireta, na fonte geradora e a sua destinação às Associações e Cooperativas dos Catadores de Materiais recicláveis.

– Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 – Instituiu o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos, com a finalidade de apoiar a estruturação e implementação da PNRS por meio da articulação dos órgãos e entidades governamentais, de modo a possibilitar o cumprimento das determinações e das metas previstas na Lei nº 12.305, de 2010,

– Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017 – Anteriormente era o regulamentador da Lei (PNRS) e estabelecia que todas as empresas da cadeia produtiva geradoras de resíduos sólidos, independentemente ou não de serem signatários do acordo setorial, deveriam estruturar e implementar sistemas de logística reversa. O decreto federal também previa que os acordos em âmbitos municipal e estadual seguiriam as regras gerais do acordo federal.

Documento na íntegra disponível aqui.